A LEI N.º 13-B/2021 DE 5 de ABRIL NÃO ALTERA A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DOS ALVARÁS, PREVISTA NO N.º 2 DO ARTIGO 16º DO DECRETO-LEI N.º 22-A/2021, DE 17 DE MARÇO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
Face a informações de que algumas empresas foram confrontadas com a comunicação por parte de entidades licenciadoras de que alvarás, cujo prazo de validade é posterior à publicação da Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, estavam caducados por força da publicação da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, a APOGER procedeu a uma análise detalhada desta última.
A Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, refere-se apenas ao regime de suspensão de prazos para a prática de atos processuais e procedimentais, judiciais e administrativos. Isto significa que os prazos dos tribunais ou de tramitação administrativa que se encontravam suspensos por força da Lei, deixam de beneficiar dessa suspensão. A Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril não altera, nem revoga, o n.º 2 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, sobre a prorrogação dos prazos de validade de licenças e outros documentos de caráter particular.
Assim todos os alvarás cujo prazo de caducidade cumpre o n.º 2 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 março, mantêm-se válidos até 31 de dezembro de 2021.